Como destituir o síndico do meu condomínio?

O tema é ardiloso, portanto, em primeiro lugar, contrate um advogado especialista em direito condominial.

Já de início faço essa ressalva, pois se faz necessário auxílio jurídico para qualquer questão condominial, especialmente neste tema.

Não obstante, passo a dar algumas informações preliminares sobre como fazer uma destituição, logicamente, longe de esgotar o tema.

Por quais condutas o síndico pode ser destituído?

De início, a lei faz menção à três hipóteses para destituição do síndico, quais sejam: destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio, conforme artigo 1.349Código Civil.

Logicamente, aquele síndico que desvia valores do condomínio, faz obras sem aprovação dos moradores, dentre outras práticas, pode e deve ser destituído do cargo.

Sobre a segunda hipótese, é bastante comum o síndico que não presta contas anualmente para os demais condôminos, mas aquele que também não fornece as pastas de prestação de contas mensalmente a qualquer condômino, ou se nega a prestar informações sobre as movimentações financeiras do condomínio quando solicitado, esse também poderá ser destituído.

Mas a principal controvérsia é a terceira hipótese de destituição: O que significa administrar convenientemente o condomínio?

Passo aqui a tentar esclarecer esse ponto.

Partimos do princípio de que o síndico é um cargo político, e quem se dispõe a ser síndico deve saber disso.

E o que é ser um político? – Um político (do grego transliterado politikós) ou estadista é quem se ocupa da política. Segundo Sócrates, é um homem público que lida com a chamada “coisa pública”. Segundo Platão, é filiado a um partido ou “ideologia filosófica de conduta”.

Veja, lidar com a coisa pública, ou seja, lidar com a coisa dos outros ou com a coisa de todos, é uma tarefa das mais complexas.

Nesse sentido, um síndico que não nutre um relacionamento eficaz com seus condôminos não administra o condomínio convenientemente.

Um exemplo prático é aquele síndico que não atende os condôminos, ou quando atende é grosseiro e deselegante, é um tipo de síndico que ninguém quer ter em seu condomínio, sendo plenamente possível sua destituição.

Os tribunais já vêm entendendo dessa forma, que é possível a destituição do síndico por essa terceira hipótese, vejamos:

APELAÇÃO. Condomínio. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, julgada improcedente. Recursos do condomínio e da corré – Preliminar de perda superveniente do objeto. Reconhecimento. Concessão de tutela de urgência, afastando a síndica, mantido o síndico eleito em assembleia convocada por ¼ dos condôminos descontentes com a administração. Sentença que decretou a nulidade das assembleias ao constatar a inobservância do prazo mínimo necessário para a convocação dos condôminos àquele ato, como estabelece a convenção condominial. Mandato da síndica destituída que se encerrou durante a instrução processual, inviabilizando a sua recondução ao cargo. Eficácia da sentença suspensa pelo recebimento do recurso de apelação interposto pelo condomínio com efeito suspensivo. Recurso, nesse aspecto, não conhecido – Parte conhecida. Autor. Gratuidade da justiça concedida a ex-síndica. Impugnação em recurso. Rejeição. Fatos que não são novos. Ausente comprovação da alteração da capacidade financeira da beneficiária – Síndica destituída. Dano moral. Alegação de acusações graves e ofensivas em assembleia. Reclamações de condôminos descontentes com a administração que não fugiram à normalidade do que ordinariamente acontece em assembleias condominiais. Condomínio que não possui legitimidade para responder por atos por condôminos identificados na assembleia. Dano moral não caracterizado. Sentença mantida. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, DESPROVIDOS, com a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da corré Aparecida, de 15% para 20% sobre o valor corrigido da ação principal, e em favor do patrono do autor, devidos pela corré, de 15% para 20% do valor corrigido da reconvenção, com base no art. 85§ 11, do CPC/2015, com a ressalva do art. 98§ 3º, do mesmo estatuto processual civil em vigor em relação à corré. TJ-SP – AC: 10768354720168260100 SP 1076835-47.2016.8.26.0100, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 22/10/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2019)

Nesse sentido, apesar de ainda existir demasiada controvérsia em relação a essa terceira hipótese para destituição do síndico, a jurisprudência já vem dando um norte de como deve ser interpretada as situações.

Não obstante, na minha maneira de entender, sendo bem fundamentado, o síndico poderá ser destituído até se não tiver um relacionamento saudável com o restante dos condôminos.

Quais são os procedimentos a serem adotados para a destituição?

Vamos lá, listei alguns requisitos básicos a serem observados, quais sejam:

1- Lista ou abaixo assinado de ¼ dos moradores, conforme artigo 1350§ 1odo código civil;

A uma controversa sobre quem pode assinar essa lista de presença: O inadimplente pode assinar essa lista?

No meu entendimento e no da maioria da jurisprudência, o inadimplente pode assinar essa lista para chamar a assembleia.

2- É preciso fundamentar o pedido da reunião;

Não há que se falar em pedir uma reunião desse cunho sem fundamentação adequada.

3- Notificação do síndico e/ou administradora para convocar a assembleia;

Entendo que o grupo de moradores, necessariamente, precisam notificar o síndico e administradora para eles chamarem essa assembleia, no caso de nenhum dos dois se manifestarem, os interessados podem realizar a assembleia, é fundamental que tudo isso seja documentado.

4- Contraditório e ampla defesa do síndico;

Deve ser oportunizado ao síndico todas as informações ou acusações para que ele se defenda nessa assembleia.

Veja, como já dito, o presente artigo não tem o condão de esgotar o tema, longe disso.

Pessoalmente, sou a favor de que um síndico, seja ele de fora do condomínio ou morador, tenha tempo de realizar seu trabalho. Logicamente com a vigilância de todos os moradores no que tange aos valores gastos na sua gestão.

Deixo de fazer os apontamentos necessários desse tipo de assembleia, pois acredito que são inúmeros detalhes que devem ser enfrentados por profissional competente contratado para tal.

Como dito inicialmente, este é apenas um norte para ventilar tal questão, mas é de suma importância que o grupo de interessados consulte um advogado especialista em direito condominial.

Espero ter ajudado!

Cordiais cumprimentos!

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