Tribunal de justiça de São Paulo reafirma entendimento de que se a empresa oferece estacionamento para clientes e funcionários fica responsável pela guarda dos veículos, sendo que em caso de furto ou roubo a empresa será responsabilizada.
Com efeito, no caso em destaque o veículo segurado foi furtado no estacionamento da requerida. No local estacionam veículos de funcionários e de terceiros. O estacionamento é murado e possui portão de acesso controlado por meio de funcionários da requerida embora à distância nota-se, assim, que o estacionamento é colocado a disposição dos funcionários e de terceiros e a sua utilização é fiscalizada pela requerida responsável pela segurança dos que o utilizam e dos veículos ali estacionados.
Importante salientar que o egrégio superior tribunal de justiça já consolidou esse entendimento através da súmula nº 130:
“a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento”.
Ementa da decisão:
Apelação ação de ressarcimento de danos por ato ilícito- sub-rogação furto de veículo de funcionário da ré, ocorrido nas dependências de estacionamento do estabelecimento comercial sentença de improcedência inconformismo oferecimento de estacionamento pelo estabelecimento, seja a exploração direta ou indireta, não vinculado exclusivamente a ele, a título gratuito ou oneroso, não afasta a sua legitimidade para responder por danos causados em áreas de sua dependência – seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado, vítima do furto valor a ser ressarcido, entretanto, que deve corresponder àquele efetivamente pago ao segurado, r$ 18.312,00, atualizado segundo os índices da tabela prática do tribunal de justiça, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação recurso parcialmente provido. Apelação com revisão nº 1006680-82.2014.8.26.0037