Em que pese existirem ainda convenções condominiais que proíbam a eleição de síndico não condômino, há de se fazer a correta interpretação das leis, haja vista, que estas, se sobrepõe a convenção condominial.
Nesse sentido, entendemos que o Código civil aboliu por completo clausulas que vedem a contratação de síndico profissional ou síndico não condôminos em condomínios.
Importante destacar a respeito do ordenamento jurídico pátrio que faz regra sobre todo e qualquer condomínio, destacamos a seguir, vejamos:
-Artigo 1.347 do código civil: “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”
– Lei n. 4.591/64 – Art. 22. “Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
….
§ 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.”
Ademais, importante destacar a jurisprudência dos nossos tribunais que corroboram com nossa tese, vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ELEIÇÃO DE SÍNDICO. INOBSERVÂNCIA OU NÃO À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF. AGRAVO INTEMPESTIVO.1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil.2. A intimação da decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 13/08/2012, considerando-se como publicada em 14/08/2012, entretanto, a petição de agravo só foi protocolada em 29/08/2013, após o transcurso do prazo recursal de 10 dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC. O agravo é, portanto, intempestivo.3. In casu, o acórdão recorrido assentou: Condomínio. Assembleia. Contratação de síndico. Dificuldade que já se revelava na aceitação do encargo pelos condôminos. Deliberação em assembleia sobre a contratação, ainda que consumada em momento subsequente. Assembleia posterior, ademais, de retificação da contratação, dos atos praticados e das contas prestadas. Convocação que atingiu a finalidade de cientificação da autora, não constando qualquer outro reclamo, mesmo a ação presente tendo sido proposta mais de ano após a realização da assembleia questionada. Improcedência mantida. Recurso desprovido.4. Agravo NÃO CONHECIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Maria Marilu Risole Nahum, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alíneaa do permissivo Constitucional contra acórdão assim assentado (fl. 130): Condomínio. Assembleia. Contratação de síndico. Dificuldade que já se revelava na aceitação do encargo pelos condôminos. Deliberação em assembleia sobre a contratação, ainda que consumada em momento subsequente. Assembleia posterior, ademais, de retificação da contratação, dos atos praticados e das contas prestadas. Convocação que atingiu a finalidade de cientificação da autora, não constando qualquer outro reclamo, mesmo a ação presente tendo sido proposta mais de ano após a realização da assembleia questionada. Improcedência mantida. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No mérito do apelo extremo sustenta a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por entender que a análise do recurso extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais e das provas dos autos, o que encontraria óbice na Súmula nº 279 do STF. É o Relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar, uma vez que intempestivo. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, a teor do disposto no caput do artigo 544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei n.º 8.950, de 13/12/94. O recorrente foi intimado da decisão agravada em 14/08/2012, entretanto, a petição de agravo só foi protocolada em 29/08/2012, após o transcurso do prazo recursal. Ex positis, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2013.Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
(STF – ARE: 740468 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/09/2013, Data de Publicação: DJe-194 DIVULG 02/10/2013 PUBLIC 03/10/2013)
ANULATÓRIA – Condomínio – Eleição de síndico – Candidata que não é proprietária – Violação da convenção de condomínio – Improcedência do pedido – Inconformismo – Desacolhimento – Convenção que permite a eleição de pessoa jurídica não condômina especializada no ramo – Reeleição de pessoa física não proprietária com boa gestão segundo a maioria dos moradores que atende à finalidade prevista no regramento do prédio – Aplicação do art. 112do Código Civil – Precedente desta Colenda Corte – Moradores que não foram induzidos a erro – Honorários inalterados – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJ-SP – APL: 01305272220098260100 SP 0130527-22.2009.8.26.0100, Relator: J.L. Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 18/06/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2014)
CONDOMÍNIO. Eleição de Síndico. Não Condômino. Inexistência de Nulidade da Assembleia Código Civil de 2002 aboliu a proibição e restrição de que somente proprietários poderia ser síndicos ao dispor: “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio” (.) Logo, não há falar em nulidade de assembleia condominial que respeitou todos os trâmites regulamentares, principalmente o quórum necessário, não obstante o síndico eleito não seja proprietário. A complexidade administrativa dos grandes condomínios exige pessoas especializadas para o desempenho da função de síndico existindo atualmente até sociedades que se dedicam a essa atividade. O que importa é que o síndico seja pessoa de confiança dos condôminos, por isso por eles eleito em assembleia. Desprovimento do recurso.
(TJ-RJ – APL: 01861902520078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA CIVEL, Relator: SERGIO CAVALIERI FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2008, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2008)
Na mesma linha de raciocínio, importante dizer que o Código Civil de 2002aboliu a proibição e restrição de que somente proprietários poderiam ser síndicos.
Nesse sentido, conclui-se que, qualquer proibição em convenção ou regimento interno de condomínio que proíba a contratação ou a eleição de não condômino, é inválida.